As principais medidas trabalhistas para enfrentamento do coronavírus
- Amanda Suele Advocacia

- 6 de abr. de 2020
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Diante do novo cenário em que estamos vivendo, onde um vírus letal se espalha rapidamente pelo mundo, infectando pessoas a todo instante e, com as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) bem como dos governos, as empresas foram surpreendidas com decretos que determinam o isolamento social e a atuação somente de serviços essenciais, como saúde, alimentos entre outros.
As empresas, de modo geral, sofreram impactos gigantescos devido a essas novas medidas adotadas. Com os comércios fechados e as baixas demandas de consumo, surgiram os seguintes questionamentos dos empresários: como manter a folha de pagamento dos funcionários diante da baixa demanda?
Pois bem, diante dessa situação, como medidas emergenciais, foram publicadas Medidas Provisórias com o intuito de minimizar os impactos sofridos pelas empresas, trazendo medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública, com o intuito de preservar os empregos e rendas dos trabalhadores.
Alternativas trabalhistas Medida Provisória n° 927
Teletrabalho – Home Office
O teletrabalho foi apresentado como uma das formas de evitar a aglomeração dos trabalhadores evitando o contágio e disseminação do vírus, e vem sendo utilizado por muitas empresas.
Essa modalidade permite que o trabalhador que exercia suas atividades de forma presencial passe a trabalhar em home office. Tal decisão é exclusiva da empresa, sendo necessário apenas comunicar ao trabalhador. Além disso, o empregador pode determinar o retorno às atividades presenciais a qualquer momento.
Antecipação de férias individuais e férias coletivas
A Medida Provisória permite que a empresa antecipe as férias do empregado, informando ainda o período em que o trabalhador terá as férias, em período mínimo de 05 dias corridos.
Mas e se o trabalhador ainda não completou o período aquisitivo para as férias, ou seja, tem menos de 01 ano de vínculo empregatício com a empresa? A MP também permite que nesses casos, onde o período aquisitivo de férias ainda não tenha sido completado, pode a empresa conceder as férias ao trabalhador.
Cabe aqui destacar que as férias dos profissionais que atuam na área da saúde podem ser suspensas nesse período de calamidade pública, por se tratar de serviço essencial.
O empregador pode ainda conceder férias coletivas aos empregados, os pagamentos dos salários continuam sendo realizados normalmente.
Feriados
Essa medida permite que empresa antecipe os feriados não religiosos, ou seja, o empregador pode ficar em casa, mas futuramente trabalhará nos feriados que foram antecipados. Cabe ressaltar que, caso o empregador e empregado concordem, pode sim haver o aproveitamento de feriados religiosos.
Banco de horas
Também foi determinada a autorização da interrupção das atividades do trabalhador e a compensação de jornada através de banco de horas. A compensação pode ocorrer em até 18 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ou seja, o empregador decide manter o trabalhador em casa, mas o trabalhador pode compensar as horas ao empregador após 31.12.2020, aumentando a jornada de trabalho em até 02 horas por dia, destacando que a empresa tem até 18 meses para cobrar a compensação dessas horas.
Suspensão do recolhimento do FGTS
Ficou determinada a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelas empresas, referente as competências de março, abril e maio de 2020. A medida permite ainda que o recolhimento das competências mencionadas pode ser realizada de forma parcelada, em até 06 vezes. Frise-se que as empresas têm até o dia 20 de junho de 2020 para declarar que aceitam a suspensão dos pagamentos e/ou de realizar o parcelamento.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda Medida Provisória n° 936
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
Durante o período de calamidade pública, a empresa pode acordar com o trabalhador acerca da redução proporcional da jornada de trabalho e também do salário, que pode ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Há um prazo máximo para essa medida de redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário? Sim, por até 90 dias.
Independente do período em que o funcionário tem de vínculo empregatício, essa medida atinge a todos os trabalhadores que assim fizerem acordo com as empresas.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá acordar com o empregado também a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa medida tem prazo máximo? Sim, prazo máximo de 60 dias, e poderá ser dividido em duas vezes, ou seja, o empregador pode conceder 30 dias de suspensão do contrato de trabalho e posteriormente conceder mais 30 dias.
Cabe destacar também que no período de suspensão do contrato de trabalho o trabalhador não pode manter atividades de trabalho em home office, por exemplo, caso essa medida seja descumprida fica a empresa sujeita a descaracterização da suspensão do contrato e ao pagamento imediato do salário do trabalhador.
O empregador pode pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória.
O trabalhador terá a garantia provisória de emprego durante o período da suspensão contratual e também após o encerramento da suspensão provisória do contrato. Se o empregador decidiu suspender por 60 dias o contrato do trabalhador, este terá a garantia de emprego por 120 dias, não podendo a empresa demitir sem justa causa por este período.
Outras medidas
Como medida de enfrentamento ao Covid-19, a MP n° 927 determina que é permitido aos estabelecimentos da área de saúde, serviço essencial, que a jornada de trabalho pode ser prorrogada, mesmo quem trabalha em área insalubre ou mesmo para quem faz a escala de horário 12/36.
A medida prevê também que os casos de contaminação pelo coronavírus para quem trabalha na área de saúde não serão considerados como doenças ocupacionais, somente se houver a comprovação do nexo de causalidade.
No caso da MP n° 936, não é possível cumular os benefícios do programa emergencial de manutenção do emprego e renda com o recebimento de benefícios do INSS e também quem já está recebendo o seguro desemprego, isto é, aposentados ou pessoas que recebem outros benefícios do INSS ou já estão recebendo o seguro desemprego não poderão participar desse programa.
Estagiários e aprendizes também se enquadram nas medidas acima mencionadas.
Destaca-se ainda que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede o recebimento do seguro-desemprego futuramente como também não altera o valor deste.
O valor do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego, observando o percentual que foi reduzido o salário do trabalhador. Se foi reduzido 25% do salário, o pagamento do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito. Da mesma forma aplicam-se ou demais percentuais de redução de salário.
O trabalhador que possui mais de um contrato de trabalho formal, poderá receber o benefício de todos empregadores que efetuarem a redução da jornada de trabalho e do salário.
Espero ter esclarecido algumas dúvidas sobre as medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas nesta época de enfrentamento ao Covid-19.




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